Responsável: Luciano Siqueira Salim
Endereço: Av. Sylvio Menicucci, 1575, bairro Kennedy
Atendimento externo: Segunda a sexta de 12h às 18h
E-mail: [email protected]
Telefone: (35) 3694-4031 e 3694-4034
Competências:
Art. 35 - Compete a Procuradoria Geral do Município:
I – representar judicial e extrajudicialmente o Município;
II – exercer as funções de consultoria jurídica do Poder Executivo e da Administração Direta em geral;
III – efetuar a cobrança extrajudicial e judicial da dívida ativa do Município;
IV – elaborar representações sobre inconstitucionalidade de leis, por determinação do Chefe do Poder Executivo Municipal, ou de ofício;
V - patrocinar judicialmente as causas em que o Município seja interessado como autor, réu ou interveniente;
VI – atuar extrajudicialmente para a solução de conflitos e atuar perante órgãos e instituições no interesse do Município;
VII – preparar informações e acompanhar processos de mandado de segurança impetrados contra ato do Prefeito, Secretários Municipais e Servidores da Administração Direta, quando o objeto se refira a ato praticado no exercício da função pública;
VIII – acompanhar processos de usucapião e retificação de registro imobiliário para os quais o Município seja citado;
IX – emitir parecer sobre matérias e processos administrativos submetidos a seu exame;
X – organizar e acompanhar, devidamente autorizada, os processos de desapropriação por interesse social ou utilidade pública;
XI – elaborar Minutas de contratos e convênios;
XII – sugerir a adoção das medidas necessárias à adequação das leis e atos administrativos normativos às regras e princípios da Constituição Federal e Estadual, bem como a Lei Orgânica do Município de Lavras;
XIII – promover privativamente a cobrança judicial da dívida ativa do Município, de natureza trubutária ou não, funcionando em todos os processos em que haja interesse fiscal do Município;
XIV – representar a Fazenda Municipal em processos que versem sobre a matéria financeira e tributária relacionada com a arrecadação municipal;
XV – emitir parecer em matéria fiscal;
XVI – examinar as ordens e sentenças judiciais cujo cumprimento dependa de iniciativa do Secretário Municipal de Fazenda, Planejamento e Gestão, emitindo parecer, se solicitado;
XVII – manifestar-se nas execuções fiscais, sobre concessão de parcelamento de débitos tributários, nos termos da lei;
XVIII – promover ações regressivas contra ex-agentes públicos municipais de qualquer categoria, declarados culpados de causar lesão ao erário, em processo em que caiba o exercício de ampla defesa e do contraditório;
XIX – promover a regularização e defesa dos bens públicos municipais, dominiais, de uso comum do povo e destinados a uso especial, notadamente a proteção ao Meio Ambiente;
XX – representar a Fazenda do Município junto ao Tribunal de Contas;
XXI – propor ação civil pública;
XXII – opinar, quando provocada, sobre a elaboração, por parte da Comissão Permanente de Licitação - CPL, de minutas-padrão no que se refere a instrumentos convocatórios de licitações, contratos, convênios e outros atos jurídicos de relevância patrimonial, a serem observadas por toda a Administração e publicadas oficialmente;
XIII – examinar projetos de lei, decretos e portarias;
XIV – executar outras tarefas afins, nos termos do seu regimento interno.
§ 1° A Procuradoria Geral do Município será composta por Procuradores Municipais de Carreira com vínculo efetivo para com o Município, contando em sua estrutura com cargos comissionados de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º Os cargos comissionados, a que faz menção o §1º deste artigo, são aqueles constantes de lei específica.
§ 3° O PROCON é regido por lei especial, através da Lei Municipal nº 3.986, de 26 de setembro de 2013, suas alteraçãos ou outras que substituírem.